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Quem pode ter acesso ao atestado médico?

Resumo da redação   

A Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) trouxe mudanças para todos os setores das empresas que tratam dados pessoais. […]

Quem pode ter acesso ao atestado médico?

20/07/22

A Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) trouxe mudanças para todos os setores das empresas que tratam dados pessoais. Uma área que sofreu grande impacto é o setor de RH. Isso porque realiza o tratamento de dados desde a fase pré-contratual até o período pós desligamento do colaborador.

No decorrer desse vínculo entre empresa e colaborador, pode ocorrer a troca de dados sensíveis. Vale lembrar que dados sensíveis são aqueles dados que podem causar discriminação a uma pessoa, por isso merecem maior proteção. De acordo com a lei, dados sensíveis são aqueles que envolvem: origem racial ou étnica, convicção religiosa ou dados de saúde, por exemplo.

Nesse sentido, quando algum trabalhador da empresa fica doente e precisa se ausentar de suas funções para ir ao médico ou se recuperar, ele apresenta ao RH um atestado médico – documento que garante ao trabalhador o abono daquele período em que precisou ficar fora da rotina profissional, no qual consta dados de saúde.

Embora pareça simples, o processo todo envolve algumas questões importantes que o setor de recursos humanos das empresas precisa saber para lidar. E garantir a segurança dos dados do colaborador.

E nesse ponto, o ideal seria que tais informações acerca das condições de saúde dos empregados e seus dependentes permanecessem tão somente visíveis por aquelas pessoas indispensáveis para seu tratamento.

Por exemplo, um empregado que precisou se afastar por recomendação médica, deverá apresentar seu atestado médico para que a empresa possa abonar sua falta. O caminho mais adequado para tal informação seria a apresentação de um atestado completo, com a indicação da doença e seu prognóstico ao médico da empresa. 

Este profissional, por sua vez, emitiria novo atestado sem as informações sensíveis apenas para que os profissionais responsáveis pela emissão da folha de pagamento pudessem abonar as faltas apuradas.

Se a intenção for os descontos de coparticipação decorrentes da utilização do plano de saúde empresarial, desnecessário que a especialidade da consulta, ou o procedimento utilizado, sejam informados ao empregador. Por que não repassar ao empregador – departamento responsável pela folha de pagamento – apenas os valores que deverão ser descontados e repassados ao plano de saúde? Ao empregado, sim, deve ser enviado o descritivo da utilização do plano.

Já com relação aos atestados médicos de saúde ocupacional impostos por normas regulamentadoras editadas pelo antigo Ministério do Trabalho, deverão estes ser mantidos pelo empregador, inclusive para apresentação aos ‘auditores fiscais do trabalho‘ quando solicitado.

No entanto, nestes documentos será indispensável a indicação da existência de riscos ocupacionais e a aptidão ou inaptidão do empregado. Os demais exames médicos complementares eventualmente necessários ou relatórios médicos deverão permanecer na posse do médico responsável pelo Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO).

Nesse sentido, verificamos a necessidade das empresas desenvolverem os processos internos adequados às exigência trazidas pela LGPD, pois, quando os dados forem tratados de maneira inadequada, as chances de vazamento se multiplicam, trazendo grandes riscos para o titular dos dados, bem como para a empresa.
Precisa de ajuda para adequar a sua empresa às normas da LGPD e realizar o treinamento dos seus colaboradores? Entre em contato conosco e conheça os nossos planos de adequação.



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