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Despesas com adequação à LGPD podem gerar direito a créditos de PIS/COFINS

Resumo da redação   

Em 2018, foi promulgada a Lei nº 13.709/18 — Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), incluindo na legislação […]

Despesas com adequação à LGPD podem gerar direito a créditos de PIS/COFINS

20/12/21

Em 2018, foi promulgada a Lei nº 13.709/18 — Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), incluindo na legislação brasileira obrigações relacionadas à proteção dos dados pessoais e sensíveis.

A LGPD impõe uma série de adequações relacionadas ao tratamento dos dados pessoais, o que tem demandado das empresas a realização de investimentos com consultorias jurídicas, de segurança da informação, desenvolvimento de ferramentas e qualificação dos profissionais, o que se torna necessário para estabelecer um conjunto de boas práticas.

Com isso, muitos empresários têm manifestado sua preocupação com o custo que a implementação da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) pode gerar, pois, é mais uma despesa para o caixa da empresa, entre tantas outras vinculadas a adequações trabalhistas, a tributos ou a outras exigências específicas de cada atividade empresarial.

No entanto, há uma boa notícia para os empresários. Os dispêndios utilizados para adequação e manutenção do compliance com a LGPD podem e devem gerar créditos das contribuições PIS e Cofins para as empresas sujeitas à apuração dessas contribuições pelo regime não cumulativo. 

Na prática, isto significa que os pagamentos por bens ou serviços necessários a garantir o compliance com a LGPD, desde que efetuados a pessoa jurídica domiciliada no Brasil são considerados insumos das atividades de venda de bens ou serviços, portanto, geram crédito desta contribuição à alíquota conjugada de 9,25%. 

Tais créditos devem ser abatidos com os débitos destas mesmas contribuições, ou seja, recupera-se na forma de créditos tributários quase 10% dos valores despendidos.

Talvez você esteja se perguntando: “mas o que são insumos?”  Insumos são bens ou serviços que a empresa terceiriza. Se a empresa contrata mão de obra interna, não é bem nem serviço, mas se ela terceirizar, ou seja, contratar uma empresa especializada para adequar todos os seus contratos à LGPD, então daria direito a crédito.

O benefício está vinculado à decisão do Superior Tribunal de Justiça sob a sistemática de recursos repetitivos do que pode ser considerado insumo de modo a gerar créditos na sistemática de apuração não cumulativa das contribuições PIS e Cofins (Recurso Especial no 1.221.170 — PR; Tema 779).

Desse modo, considerando os gastos com adequação e manutenção impostos pela LGPD como insumo para cumprimento de imposições legais, o ideal é o ajuizamento de ação tributária para garantir que os contribuintes que apuram PIS/COFINS não cumulativos possam se creditar administrativamente pelos gastos com esse insumo, bem como reconhecer o direito à compensação ou restituição do PIS/COFINS eventualmente pagos a maior nos últimos cinco anos, devidamente atualizados.
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