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Fim de Ano, e o Direito à Desconexão

Resumo da redação   

Final de ano se aproximando e muitas empresas entram em recesso, dão folga para seus colaboradores ou até mesmo entram […]

Fim de Ano, e o Direito à Desconexão

25/12/20

Final de ano se aproximando e muitas empresas entram em recesso, dão folga para seus colaboradores ou até mesmo entram em férias coletivas, pausando suas atividades para retornar no início do novo ano.

Outras empresas seguem com suas atividades normalmente, pausando suas atividades apenas nos dias que são considerados feriados, ou seja, dia 25 de dezembro e dia 01 de janeiro.

Mas, independente de qual seja a sua escolha como empresário, o que precisa estar muito claro é que os seus colaboradores possuem direito à desconexão quando estiverem em gozo do afastamento, seja folga, férias, finais de semana ou feriados.

E você sabe o que é o direito à desconexão?

Basicamente, o direito à desconexão consiste no direito de o empregado usar seu tempo fora do ambiente de trabalho para atividades pessoais, familiares ou outras de interesse e que não estejam relacionados ao trabalho, até como forma de privilegiar os direitos fundamentais previstos na Constituição Federal, pois tem influência direta sobre a saúde, higiene e segurança do trabalho.

Por isso a Constituição Federal garantiu aos trabalhadores uma jornada de trabalho que fosse adequada ao sistema do corpo humano, buscando evitar o cansaço em excesso, problemas físicos e psicológicos, bem como garantiu o direito ao descanso para que o trabalhador possa recuperar sua energia.

No entanto, com o avanço acelerado das tecnologias e a facilidade dos aplicativos de mensagens instantâneas, as empresas passaram a utilizar desses facilitadores de comunicação com os colaboradores, para eventualmente “tirar uma pequena dúvida”, o que interrompe a desconexão do empregado, fazendo ele se conectar com trabalho, mesmo em seu período de descanso, seja férias, folga ou até mesmo nos intervalos interjornadas.

Nesse sentido, muitos empregadores passaram a contatar o funcionário em qualquer horário, independentemente de estar ou não no período da jornada de trabalho, exigindo que o colaborador responda as mensagens quando questionado, ou seja, cobrando que esteja disponível 24 horas por dia.

Porém, entende-se que durante o período de descanso se o trabalhador tiver que responder e-mails, telefonemas, mensagens de texto, devem ser computadas como hora trabalhada, pois o empregado não teve a oportunidade de desvincular-se totalmente do trabalho, conforme preconizado pela legislação trabalhista.

Contudo, caso o trabalhador tenha que permanecer com aparelho celular, BIP ou outro meio à disposição do trabalhador durante seu período de descanso, à espera de algum chamado ou emergência, ocorre a figura jurídica denominada sobreaviso.

O sobreaviso caracteriza-se pelo fato de o empregado ficar em sua casa (e não em outro local) aguardando ser chamado para o serviço. Permanece em estado de expectativa durante seu descanso, aguardando ser chamado a qualquer momento. Não tem o empregado condições de assumir compromissos pois pode ser chamado de imediato, comprometendo até seus afazeres familiares, pessoais ou até seu lazer.

Posto isto, o empregado tem direito a adicional durante as horas que permanecer de sobreaviso, pois tem seu descanso condicionado ao chamamento ou não do empregador ao local de trabalho. Além do mais, não pode usufruir de seu período de descanso conforme sua conveniência ou vontade, restringindo seus afazeres já que tem compromisso perante o empregador. As horas de sobreaviso serão remuneradas com 1/3 do salário do empregado.

Para tanto, para que haja a caracterização de sobreaviso é necessária uma escala, onde o empregado esteja ciente de que está à disposição do empregador e não apenas que o empregado porte aparelho de comunicação. Todavia, caso não seja o dia de sua escala, mas mesmo assim o empregador efetue chamados de serviços, esse período deve ser caracterizado como sobreaviso.

Em meio a todas essas possibilidades, o Brasil não tem uma lei ou artigo na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) que trate de forma expressa sobre o direito à desconexão. A Justiça, contudo, considera que se trata de uma prerrogativa decorrente da interpretação de previsões constitucionais, como o direito à saúde, ao lazer e à limitação da jornada de trabalho, além de dispositivos da CLT já mencionados acima. 

O direito à desconexão tem como objetivo, justamente, que o trabalhador após sua jornada de trabalho, possa destinar seu tempo de folga para atividade de cunho pessoal, a fim de preservar sua integridade mental e física. Em que pese no Brasil não haver legislação específica, quanto ao direito de desconexão, o TST tem se posicionado pela preservação de referido direito dos trabalhadores.

Existe ainda, a análise de especialistas no Direito do Trabalho, de que cada caso deve ser analisado individualmente, já que nem todo contato feito com o empregado no período de folga pode ser encarado como uma quebra do direito à desconexão, assim como também deve haver parcimônia por parte do empregador, de verificar se tal contato é, durante as férias ou período de descanso, de fato, inteiramente imprescindível.

Algumas ponderações importantes ao empresariado brasileiro devem ser destacadas. O empregador deverá respeitar os horários de descanso dos seus empregados, fazendo convocações de prestação de serviços somente em situações excepcionais, pois caso o acesso extemporâneo seja feito pela empresa, poderá ser considerado trabalho à distância.

O fato de o celular pertencer ao trabalhador, não afasta a caracterização do sobreaviso, já que sua liberdade é tolhida quando precisar responder mensagens tendo que encontrar e permanecer em local com sinal de internet e telefone.

Do mesmo modo, o simples fato de um empregado acessar, eventualmente, mensagens do empregador não garante que ele está trabalhando, já que quantos são aqueles que resolvem alguma questão de trabalho pelo aplicativo, muitas vezes também tratam de diversos outros assuntos particulares simultaneamente, o que dificulta a identificação de destinação daquele tempo ao trabalho.

Não se pode negar a inclinação natural de que o trabalho à distância seja cada vez mais utilizado como forma de produzir trabalho, ante suas características econômicas, associada à facilidade na prestação do serviço. Porém, também não se poderá afastar a real dificuldade em determinar o que é ou não tempo de trabalho e, consequentemente, o tempo que o trabalhador ficou disponível, daí a importância da discussão acerca do direito à desconexão e a utilização do bom senso entre empregador e empregado, enquanto não houver uma legislação específica que determine com exatidão o que é considerado o direito à desconexão. 

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