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Férias, quem escolhe, empregado ou empregador?

Resumo da redação   

Iniciamos um novo ano e é muito comum nesse período as empresas concederem férias aos seus colaboradores, mas você sabe […]

Férias, quem escolhe, empregado ou empregador?

08/01/21

Iniciamos um novo ano e é muito comum nesse período as empresas concederem férias aos seus colaboradores, mas você sabe quais colaboradores têm direito a férias? Você é obrigado a conceder férias aos seus colaboradores na data que eles quiserem? Como deve ser resolvida essa questão?

Fique tranquilo, nesse artigo traremos todas as informações necessárias para que você possa conceder as férias de forma adequada para os seus colaboradores. Então vamos lá!

A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) traz, a partir do artigo 129, as determinações sobre o direito às férias que os trabalhadores possuem, sendo que o empregado tem o direito de tirar 30 dias corridos de férias após o período de 12 meses trabalhados, também chamado de período aquisitivo, os quais devem ser gozados preferencialmente de forma ininterrupta.

No entanto, desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um. 

Ainda, a legislação prevê alguns descontos dos dias de gozo de férias, em razão de faltas não justificadas, que se dão da seguinte forma:

  • até 5 faltas: 30 dias de férias;
  • 6 a 14 faltas: 24 dias de férias
  • 15 a 23 faltas: 18 dias de férias
  • 24 a 32 ausências: 12 dias de férias

A legislação também traz algumas situações em que o colaborador perde o direito de tirar férias, que são os seguintes: 

  • Quando o empregado deixa o emprego e não é readmitido dentro de um período de 60 dias subsequentes à sua saída;
  • No caso do trabalhador que permanece em licença recebendo salários, por mais de 30 dias no período de um ano;
  • Quando o empregado não trabalha por mais de 30 dias, em virtude de paralisação parcial ou total dos serviços da empresa, recebendo o salário;
  • Tenha ficado afastado do trabalho pela Previdência Social em função de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 meses, mesmo que descontínuos.

Depois de observados todos esses detalhes que a legislação trabalhista prevê, tendo o colaborador completado o período aquisitivo de férias, quem escolhe a data de gozo de férias, dentro dos próximos 12 meses, é o empregador.

Existe sim a possibilidade de um acordo entre empregado e empregador, para que seja escolhida uma data que seja conveniente para ambos os lados, mas no caso de não haver acordo entre as partes, quem decide é o empregador.

Essa determinação é trazida pela CLT, em seu art. 136, o qual afirma que “A época da concessão das férias será a que melhor consulte os interesses do empregador”.

Por fim, ainda existe a possibilidade do empregado converter 1/3 do período de férias em abono pecuniário, sendo que tal iniciativa deve partir do trabalhador, e não de seu chefe, sob pena de ter que indenizar os empregados que forem forçados a vender suas férias.

Para que haja essa possibilidade, o abono de férias deverá ser requerido até 15 (quinze) dias antes do término do período aquisitivo pelo empregado.

No que se refere ao pagamento das férias, o empregador deve pagar ao colaborador, pelo menos dois dias antes da saída dele para as férias, o valor correspondente ao período mais um terço e se for o caso, o valor correspondente ao abono referido acima.

Outros cuidados que o empregador deve ter, incluem evitar que vençam duas férias consecutivas sem que o colaborador usufrua do período de descanso e, ainda, não solicitar que o empregado volte a trabalhar antes do intervalo de tempo acabar, correndo o risco de descaracterizar as férias.

Portanto, antes de conceder férias aos seus colaboradores, faça uma análise da situação de cada trabalhador, sobre os direitos e os deveres que ele possui perante a empresa com relação ao gozo de férias. Escolha a melhor data para que o seu colaborador se afaste da empresa, podendo ser feito um acordo entre empregado e empregador, mas sempre lembrando que quem tem o poder de decisão é o empregador.

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